Supermercado de JF não precisa indenizar cliente por furto de bicicleta em área externa, decide TJMG
Por Rádio Catedral

A Justiça de Minas Gerais decidiu que um supermercado de Juiz de Fora não precisa indenizar um cliente que teve a bicicleta furtada nas proximidades do estabelecimento. A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a sentença de primeira instância e negou o pedido de indenização por danos materiais e morais.
O caso aconteceu em novembro de 2022. O consumidor foi ao supermercado fazer compras e afirmou ter deixado a bicicleta, avaliada em quase 2 mil reais, na rampa de acesso ao estacionamento. Ao retornar, percebeu que o veículo havia sido furtado.
O cliente pediu o ressarcimento do valor da bicicleta e mais R$ 10 mil por danos morais. Ele também alegou que um funcionário havia mostrado imagens das câmeras de segurança que registraram o furto, mas que a empresa se recusou a fornecer uma cópia.
Na Justiça, porém, o supermercado argumentou que possui um bicicletário próprio para os clientes e que a bicicleta havia sido presa a um poste, em uma calçada externa, fora da área sob responsabilidade do estabelecimento.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz convocado Christian Gomes Lima, destacou que, embora exista uma relação de consumo, a responsabilidade do estabelecimento por furtos em estacionamentos depende da comprovação de que o bem estava em uma área destinada aos clientes.
Segundo o Tribunal, as provas apresentadas pelo consumidor não conseguiram comprovar o local exato onde a bicicleta estava no momento do furto. As fotografias também não permitiram identificar a data, o horário ou o local exato da ocorrência.
Além disso, o boletim de ocorrência registrou que o próprio consumidor havia informado ter deixado a bicicleta “trancada no poste do estacionamento que dá acesso ao supermercado”. Para o relator, essa informação reforçou que não havia provas suficientes de que a bicicleta estava dentro da área de responsabilidade do estabelecimento.






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